A reforma tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 produziu uma das mais profundas alterações no sistema fiscal brasileiro das últimas décadas. Embora a novidade tenha se concentrado na substituição dos tributos sobre o consumo e na implementação do IBS e da CBS, algumas questões de elevada relevância prática permanecem em aberto e exigem atenção do produtor rural.

Entre elas, destaca-se uma questão que, embora aparentemente técnica, possui grande capacidade de influenciar a carga tributária das operações rurais.

O Funrural integra ou não a base de cálculo do IBS e da CBS?

Importa registrar, desde o início, que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista nos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991 e disciplinada também pela Lei nº 8.870/1994, não foi diretamente alterada pela reforma tributária sobre o consumo. Contudo, a ausência de alteração legislativa não elimina a necessidade de examinar seus efeitos dentro da nova arquitetura tributária.

A discussão surge porque a Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu diretrizes constitucionais específicas para a composição da base de cálculo dos novos tributos.

No caso do IBS, o artigo 156-A, §1º, inciso IX, estabelece que a lei complementar disciplinará hipótese em que o tributo não integrará sua própria base de cálculo nem a de determinados tributos constitucionais correlatos. Em paralelo, para a CBS, o artigo 195, §17, da Constituição Federal reproduz lógica semelhante ao determinar que a contribuição também não componha sua própria base nem a de outros tributos indicados no texto constitucional.

A orientação constitucional revela uma escolha estrutural do novo modelo: privilegiar a tributação calculada “por fora”, afastando, como regra, a incidência em cascata decorrente da inclusão de tributos dentro da própria materialidade tributada.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025, ao definir como base de cálculo o valor da operação, reconheceu que determinados tributos e encargos não integrarão esse montante, mencionando expressamente hipóteses de exclusão.

É precisamente nesse ponto que emerge a controvérsia.

Uma leitura exclusivamente literal do artigo 12, especialmente de seu §2º, pode conduzir ao entendimento de que o Funrural integraria a base de cálculo do IBS e da CBS, considerando que ele não foi expressamente incluído entre as exclusões legais.

Entretanto, essa interpretação não necessariamente se harmoniza com a lógica constitucional que orientou a reforma.

Isso porque o Funrural possui natureza peculiar dentro do sistema previdenciário.

Diferentemente da contribuição previdenciária tradicionalmente incidente sobre folha de pagamento ou remuneração, o regime substitutivo do Funrural desloca a incidência para a receita decorrente da comercialização da produção rural.

Essa característica aproxima sua dinâmica econômica daquela observada em tributos incidentes sobre operações e faturamento, circunstância que sustenta o argumento de que sua inclusão na base do IBS e da CBS poderia contrariar o desenho constitucional voltado à não cumulatividade econômica e ao cálculo por fora.

Além disso, merece reflexão o fato de que o próprio modelo instituído pela reforma estabeleceu mecanismos diferenciados para o agronegócio, inclusive com hipóteses de redução de alíquota em 60% para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, bem como situações específicas de alíquota zero e não incidência.

Nesse cenário, admitir que o Funrural componha a base do IBS e da CBS significaria ampliar indiretamente a carga tributária justamente em um segmento ao qual o legislador constitucional atribuiu tratamento fiscal diferenciado.

Há ainda um aspecto adicional que merece atenção sob o prisma da neutralidade tributária, princípio expressamente associado ao novo sistema. Considerando que produtores rurais podem, em determinadas hipóteses legais, optar entre modelos distintos de contribuição previdenciária, permitir que essa escolha produza repercussões diferentes sobre a base do IBS e da CBS pode gerar assimetrias econômicas entre operações equivalentes.

Por essa razão, ganha relevância o entendimento segundo o qual a ausência de menção expressa ao Funrural na Constituição ou na Lei Complementar nº 214/2025, por si só, não seria fundamento suficiente para justificar sua inclusão automática na base dos novos tributos.

O tema ainda demanda amadurecimento interpretativo e acompanhamento atento de sua evolução normativa e jurisprudencial. Mas desde já deixa uma mensagem importante ao setor empresarial: na reforma tributária, os maiores impactos nem sempre surgem das mudanças mais visíveis, e sim dos pontos em que regimes tradicionais passam a conviver com uma nova lógica de incidência.

Fonte: Consultor Jurídico.


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