Compreender a diferença entre formas legítimas de organização empresarial e práticas que podem comprometer a capacidade competitiva do negócio é essencial para empresas em crescimento.

A holding é um instrumento jurídico

Nos últimos anos, o número de empresas que adotam estruturas de holding ou realizam operações de reorganização societária aumentou significativamente. Esse movimento busca por maior eficiência na gestão, proteção patrimonial, planejamento sucessório, governança corporativa e expansão dos negócios. Mas existe um aspecto que raramente entra nessa conversa.

Quando se fala em holding, a maior parte das discussões se concentra em seus benefícios tributários, societários e patrimoniais. Contudo, à medida que grupos empresariais crescem por meio de aquisições, incorporações ou do controle de diversas sociedades, surge uma questão jurídica relevante: O controle acionário da Holding pode gerar impactos negativos no mercado?

Uma holding é uma sociedade criada, também, para concentrar participações em outras empresas, permitindo uma administração mais eficiente dos sócios, família ou grupo econômico. Sua utilização representa uma importante ferramenta de governança corporativa.

Na prática, ela pode facilitar a sucessão familiar, profissionalizar a gestão, organizar investimentos e separar riscos entre diferentes atividades empresariais.

O ponto de atenção está na forma como essa estrutura é utilizada

À medida que a holding ou as empresas ampliam sua atuação por meio de aquisições, incorporações ou constituição, é natural que aumentem sua participação no mercado. As normas de defesa da concorrência não buscam impedir que empresas concorram menos para não afetar o seu mercado de atuação. Seu objetivo é preservar um ambiente econômico saudável, no qual a competição continue existindo em benefício do mercado e da sociedade.

A preocupação jurídica surge quando determinada operação deixa de representar apenas expansão empresarial e passa a reduzir significativamente a concorrência. Como? Impondo barreiras de atuação para outras empresas, praticando monopólio, dumping (venda de produtos ou serviços por preço muito abaixo do mercado), e outras práticas vedadas.

Quando considerar o aspecto concorrencial na formação da Holding?

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 170, inciso IV, que a livre concorrência constitui um dos princípios da ordem econômica brasileira. Além disso, o abuso do poder econômico destinado à dominação dos mercados ou à eliminação da concorrência deve ser reprimido por lei, com penalidades, como multa e até mesmo detenção.

Esses princípios são trazidos, principalmente, pela Lei nº 12.529/2011, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência. Entre outros pontos, no seu artigo 36, considera infração à ordem econômica condutas que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência; dominar mercado relevante; exercer abusivamente posição dominante; e aumentar arbitrariamente os lucros.

Holding, mercado e monopólio. Esses conceitos podem aparecer juntos, mas possuem significados distintos. Enquanto a holding é uma empresa criada para participar do capital de outras empresas, o truste é uma concentração de empresas voltada para aumentar a sua força no mercado. Já o monopólio ocorre quando apenas uma empresa domina determinado mercado, sendo a única fornecedora de um produto ou serviço.

A diferença essencial entre diferentes tipos de organização empresarial e societária é a intenção da operação. Imagine um empresário que cria uma holding para controlar cinco empresas diferentes. Isso diz respeito à estrutura societária. Depois, sua holding compra diversos concorrentes e passa a ter grande controle do mercado regional daquele setor. Essa operação pode caracterizar truste, ou seja, uma concentração econômica.

Se, após essas aquisições não restarem concorrentes, se tornando o empresário o único fornecedor relevante, poderá existir um monopólio.

Embora os conceitos sejam parecidos ao tratar da relação entre empresas e mercado, não são sinônimos, pois representam situações distintas. A holding é plenamente lícita. O truste, porém, não necessariamente, já que depende dos efeitos sobre a concorrência. E o monopólio, a depender da sua origem e do seu setor econômico, pode ser considerado ilegal.

O CADE e seu papel nas operações societárias

No Brasil, compete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) analisar operações de concentração econômica que atinjam os critérios previstos na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011).

Em determinadas hipóteses, fusões, incorporações e aquisições precisam ser submetidas previamente à análise do órgão. O objetivo não é impedir investimentos, mas sim verificar se determinada operação poderá comprometer a livre concorrência ou criar estruturas capazes de exercer abuso de poder de mercado.

Por essa razão, a análise concorrencial tornou-se um componente importante do planejamento estratégico de empresas que pretendem crescer por meio de reorganizações societárias.

Planejamento societário exige uma visão multidisciplinar

Ainda no atual momento, a constituição de holdings é associada quase exclusivamente às áreas societária, tributária e sucessória. Porém, hoje a realidade empresarial demanda conhecimento e abordagem mais ampla para um completo planejamento patrimonial.

A depender da estrutura da concentração de empresas, do setor de atuação e do impacto da operação sobre o mercado, questões concorrenciais devem integrar a análise jurídica. Empresas em expansão precisam avaliar seus projetos sob diferentes perspectivas para reduzir riscos e fortalecer a segurança das decisões estratégicas.

Quanto mais sofisticada se torna a estratégia de uma organização, maior deve ser o cuidado com os aspectos societários e concorrenciais que envolvem sua atuação.


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